Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.060.994
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E INDIVIDUALIZADA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Os arts. 94, 95, 108 e 109 da Lei n. 9.279/1996 foram utilizados como suporte argumentativo, sem adequada individualização da ofensa federal. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
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