Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.059.103
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.
2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, negou provimento no âmbito do mandado de segurança coletivo que questiona a exigência municipal de licenciamento local para transporte remunerado individual privado de passageiros (TRPIP), com incidência dos óbices processuais e sumulares consignados. 3. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de fato superveniente e de precedente no Recurso Especial 2.153.061/RN, invocado para afastar a incidência da Súmula 266/STF e reconhecer a legitimidade ativa, requerendo efeitos infringentes. 4. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige distinção ou superação apenas em relação à súmula, jurisprudência ou precedente vinculante; o Recurso Especial 2.153.061/RN não possui natureza vinculante, não se impondo distinguishing ou superação específica.
5. Os embargos de declaração não se prestam à inovação, à rediscussão de matéria decidida nem à correção de eventual error in judicando; inviabilidade de efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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