Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.055.734

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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REGISTRO DE MARCA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se há distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico; (iii) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante de precedente específico sobre imitação ideológica; (iv) saber se houve efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (v) saber se a tese de dupla identidade e presunção de confusão foi apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade e impressão de conjunto, afastando o alegado reenquadramento jurídico. 5. Inexiste omissão ou contradição sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão embargada registrou alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à coexistência de marcas evocativas com suficiente distintividade. 6. Não se verifica omissão acerca do dissídio jurisprudencial, porquanto foi apontada a ausência de cotejo analítico com demonstração da similitude fática, exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Não há omissão quanto à tese de dupla identidade e presunção de confusão, já que o acórdão embargado apreciou a distintividade do conjunto, a natureza evocativa do termo comum e a ausência de risco de confusão, concluindo pela possibilidade de coexistência das marcas. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a necessidade de reexame fático-probatório sobre distintividade e impressão de conjunto. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à orientação sobre coexistência de marcas evocativas. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aponta a deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia a tese de dupla identidade e afasta a presunção de confusão ante a distintividade do conjunto. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX e XXIII; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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