Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.052.877

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 283 do STF quanto ao não enfrentamento de fundamento autônomo sobre a notificação até o quinquagésimo dia à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afirmar necessidade de reexame de provas em tema de validade da notificação, legitimidade da rescisão e danos morais; e (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à condenação por danos morais por ausência de indicação de dispositivo federal e por depender de revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão ou contradição sobre a aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado registrou expressamente que o recurso não rebateu fundamento autônomo relativo à exigência de notificação até o 50º dia. 5. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de revisar a regularidade da notificação, a legitimidade da rescisão e a condenação por danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 6. Não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foi indicado dispositivo de lei federal violado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração por omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas em temas de notificação, rescisão e dano moral. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação de dispositivo federal violado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.865.063/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.460.199/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.887.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.

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