Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.050.073
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO.
1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração de provas nem à revisão de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
2. Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses essenciais (Tema 492/STF; ausência de adesão expressa; falta de registro do ato constitutivo após a Lei 13.465/2017), sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos.
3. Cerceamento de defesa corretamente afastado: o Tribunal de origem examinou os documentos invocados (contrato-padrão de 1982, cláusula 23, e certidão registral), reputando-os insuficientes para impor obrigação aos proprietários não associados, ante a falta dos requisitos legais (Lei 13.465/2017; art. 36-A, parágrafo único, da Lei 6.766/1979) e da tese do Tema 492/STF.
Embargos de declaração rejeitados.
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