Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.044.419
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e da incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF e ao dissídio jurisprudencial; (ii) saber se há omissão quanto ao dano moral sob o prisma de ofensa ao sossego e à vida íntima; (iii) saber se há contradição entre a fundamentação sobre compensação e o desprovimento; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (v) saber se há obscuridade sobre o alcance do julgado quanto à compensação; e (vi) saber se há obscuridade na cumulação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Reconhecida omissão quanto ao conhecimento pela alínea c e ao dissídio, sanada com a inclusão de tópico específico, sem efeitos modificativos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Inexistente omissão quanto ao dano moral, pois o acórdão examinou a ausência de violação a direitos da personalidade com base no laudo e na moldura fático- probatória.
6. Não verificada contradição entre a vedação de compensação imediata e o desprovimento, porque a compensação foi condicionada à liquidação de ambos os créditos e incidiu a Súmula n. 284 do STF por deficiência de impugnação.
7. Ausente contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da não impugnação específica dos fundamentos nucleares.
8. Inexistente obscuridade quanto à compensação, que somente é possível após a liquidação de ambos os créditos, vedada a compensação imediata entre crédito líquido e ilíquido, conforme o art. 369 do CC.
9. Não há obscuridade na cumulação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, indicados de forma principal e subsidiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Assiste razão quanto à omissão relativa ao conhecimento pela alínea c e ao dissídio, sanada sem efeitos modificativos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
2. Não há omissão quanto ao dano moral quando o acórdão embargado analisa a inexistência de violação a direitos da personalidade com base na prova pericial.
3. Inexiste contradição entre a fundamentação sobre compensação e o desprovimento quando a decisão condiciona a compensação à liquidação de ambos os créditos e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de impugnação.
4. Não se constata contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando os fundamentos nucleares não foram especificamente infirmados.
5. Não há obscuridade sobre compensação quando o acórdão esclarece que é vedada a compensação imediata entre crédito líquido e ilíquido e que ela somente é possível após a liquidação, conforme o art. 369 do CC.
6. Inexiste obscuridade na cumulação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando o voto explicita óbice principal e subsidiário”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV, 509, § 1º e 512; CC, art. 369; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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