Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.042.938

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ; da impossibilidade de exame de matéria constitucional; e da prejudicialidade do dissídio quando presentes óbices pela alínea a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, diante da oposição de embargos na origem, e se eram necessárias a análise da violação do art. 1.022 do CPC como matéria processual antecedente e a análise conjunta dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (iii) saber se há contradição entre a delimitação das questões dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998 e a conclusão de ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão embargada enfrentou a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem e registrou a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão concluiu pela deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de demonstração de violação específica. 6. Não há omissão na pretensão de leitura conjunta dos arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, que não supre o déficit de prequestionamento nem a falta de correlação direta entre tese e comando normativo, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Não subsiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão embargado afirmou que os óbices sumulares pela alínea a obstam o exame da mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998 e registra a ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita as teses recursais e, no juízo de admissibilidade, conclui pela ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado explicita que os óbices pela alínea a impedem o exame do mesmo tema pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e 12, II, d; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.013.648/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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