Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.042.679

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 51 DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, em razão da declaração de nulidade de cláusula de exclusão por ofensa à boa-fé objetiva e ao art. 51 do CDC, com restabelecimento da condenação fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à competência interna do STJ para julgar apólice do ramo 66 e ao pedido de suspensão por afetação na Corte Especial; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916 e quanto à incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; (iii) saber se deveriam incidir os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão sobre a irretroatividade da lei, com prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF; e (v) saber se caberia o declínio de competência para a Primeira Seção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não se verifica omissão quanto à competência interna, pois a controvérsia é de direito privado, sem envolvimento do FCVS, sendo adequada a competência da Quarta Turma, o que afasta o pedido de suspensão por afetação na Corte Especial. 5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916, enfrentados no acórdão recorrido e indicados no recurso especial, não incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 6. Não há omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a decisão embargada tratou questão eminentemente de direito, sem reexame de provas ou interpretação contratual. 7. Não se constata omissão sobre irretroatividade, tendo o acórdão embargado examinado a incidência do CDC, a boa-fé objetiva e a função social do contrato para declarar nula a cláusula de exclusão. 8. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao declínio de competência, porquanto a definição da competência da Quarta Turma foi expressa e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à competência interna quando a controvérsia versa sobre relação securitária privada, afastado o envolvimento do FCVS, sendo adequada a competência da Quarta Turma. 2. Inexiste ausência de prequestionamento quando os arts. 1459 e 1460 do CC/1916 foram enfrentados no acórdão recorrido e indicados no recurso especial, não incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não cabem embargos de declaração para suscitar os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a decisão resolve questão de direito, sem reexame de prova ou interpretação contratual. 4. Não há omissão sobre irretroatividade quando a decisão embargada analisa a aplicação do CDC, a boa-fé objetiva e a função social do contrato para invalidar a cláusula restritiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CDC, art. 51; CF, art. 5º XXXVI; CC/1916, arts. 1459 e 1460. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.