Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.039.497
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ), na falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na existência de fundamento autônomo suficiente não impugnado - preclusão consumativa da questão de competência - (Súmula 283/STF, por analogia).
2. A Embargante alega omissão e contradição quanto à competência interna e à aplicação do Tema 1.011 do STF, requer cadastramento de procuradora para futuras publicações e defende a inaplicabilidade dos óbices processuais; o Embargado pleiteia a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).
II. Questão em discussão
3.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam apenas rediscutir o mérito processual previamente decidido.
4. Há outras duas questões em discussão: (i) verificar se haveria omissão a sanar sobre competência interna e aplicação do Tema 1.011 do STF, diante de óbices processuais autônomos e suficientes (impugnação específica, prequestionamento e preclusão consumativa);
e (ii) verificar se se justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por intuito manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
6. A decisão embargada enfrentou, com clareza e suficiência, os óbices de admissibilidade: exigência de impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (Súmulas 282 e 356/STF) e existência de fundamento autônomo não impugnado - preclusão consumativa - (Súmula 283/STF por analogia), afastando a incidência do Tema 1.011 do STF por versar sobre competência material, distinta da questão processual já coberta por coisa julgada formal (CPC, arts. 505 e 507).
7. A controvérsia sobre competência interna e redistribuição não configura omissão relevante quando o recurso não supera os filtros processuais aplicados, sendo matéria estranha ao objeto integrativo dos embargos.
8. O pedido de cadastramento de procuradora é providência administrativa alheia à via dos embargos de declaração, razão pela qual não se conhece do requerimento nessa sede.
9. Inexistente intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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