Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.029.445
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há fundamentação genérica no acórdão embargado, que indicou os trechos do julgado de origem em que a distinção entre o regime monofásico e a substituição tributária progressiva e a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte foram expressamente analisadas.
3. Também não há omissão quanto ao REsp n. 1.971.879/SE, cuja invocação foi expressamente afastada no acórdão embargado por cuidar de matéria diversa, tal como o foi a pretendida assimilação do regime monofásico ao regime de substituição tributária progressiva, para efeito de aplicação da ratio decidendi do RE n. 593.849/MG. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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