Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.025.574
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel caucionado e declarar a nulidade da penhora e da arrematação (fl. 225), em razão da interpretação da Lei n. 8.009/1990, da validade da intimação por edital fundada no art. 889, parágrafo único, do CPC, e da inexistência de omissão do art. 1.022, II, do CPC (fls. 216-222).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 903, caput e § 3º, do CPC; e (iii) saber se há contradição entre a validade da intimação por edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, e a declaração de nulidade da penhora e da arrematação (fls. 230-240).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado delimitou expressamente as questões do recurso especial sem incluir esse ponto (fls. 216-217), registrando as teses e artigos efetivamente violados (fls. 218-219), nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 903, caput e § 3º, do CPC, por não integrar as teses do recurso especial (fls. 218-219), razão pela qual não há vício a ser sanado.
6. Não há contradição entre a validade da intimação por edital, autorizada pelo art. 889, parágrafo único, do CPC, diante da revelia e de diligências frustradas (fls. 221-222), e a nulidade da penhora e da arrematação, que decorre da impenhorabilidade do bem de família reconhecida no dispositivo (fl. 225). 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa: “o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita expressamente as questões do recurso especial, inexistindo análise de matéria não suscitada, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Inexiste omissão quanto ao art. 903, caput e § 3º, do CPC quando a tese não integra o objeto do julgamento do recurso especial.
3. Não há contradição entre a validade da intimação por edital, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, e a nulidade dos atos expropriatórios fundada na impenhorabilidade do bem de família.” Ante o exposto rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 889, parágrafo único, 903, caput e § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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