Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.020.648

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; REAJUSTE POR SINISTRALIDADE; SÚMULAS 5 E 7/STJ; PERÍCIA ATUARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando a apuração, em liquidação, por perícia atuarial, dos percentuais de reajuste por sinistralidade, em razão do afastamento da alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao reexame de cláusulas contratuais e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e o conhecimento parcial com provimento do recurso especial; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de inexistência de cláusula de sinistralidade e a determinação de apuração atuarial, em liquidação, dos percentuais de reajuste por sinistralidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão conheceu apenas em parte e, sem reexaminar cláusulas e provas, definiu a técnica de apuração do reajuste em liquidação. 5. Não se verifica contradição entre a ausência de cláusula de sinistralidade e a perícia atuarial, uma vez que a determinação em liquidação tem natureza de quantificação e não reintroduz cláusula afastada nem conflita com o reconhecimento da abusividade dos reajustes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão aplica os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao reexame de cláusulas e provas e, simultaneamente, conhece em parte para definir a técnica de apuração em liquidação. 2. Não cabem embargos de declaração quando a determinação de perícia atuarial em liquidação, como técnica de quantificação, não reintroduz cláusula afastada nem conflita com o reconhecimento da abusividade dos reajustes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, art. 422; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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