Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.017.688

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 18 E 109, § 1º, DO CPC. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. SUCESSÃO PROCESSUAL VÁLIDA NA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado, conquanto tenha noticiado no relatório a alegação de violação dos arts. 18 e 109, § 1º, do Código de Processo Civil, deixou de deliberar expressamente sobre a tese de ilegitimidade da cessionária para figurar nos embargos à execução, deduzida como capítulo autônomo do recurso especial. 2. Operada validamente a sucessão processual no polo ativo da execução, por força da cessão de crédito e mediante decisão acobertada pela preclusão, o cessionário assume a posição de exequente para todos os efeitos, o que repercute, por imperativo lógico, na ação incidental de embargos do devedor, dependente e acessória, na qual lhe cabe a posição de embargado. 3. A distinção entre o art. 778, § 2º, e o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil não altera o desfecho. Ainda que se admitisse a incidência do art. 109, § 1º, na ação de embargos, o consentimento ali exigido constitui garantia instituída em favor da própria parte contrária, e a consequência de sua eventual ausência não seria a ilegitimidade ou a extinção do feito, mas a permanência do cedente como parte para fins de legitimação, prosseguindo o feito normalmente, sem cominação de nulidade nem exclusão do cessionário da relação processual. 4. A defesa deduzida pelo embargante foi conhecida e julgada, não lhe tendo a substituição processual suprimido qualquer faculdade nem alterado o objeto litigioso, de modo que não há nulidade a declarar, à míngua de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado.

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