Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.016.495

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 492/STF E DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULO CONTRATUAL E ASSOCIATIVO. LOTEAMENTO FECHADO. OBRIGAÇÃO DE RATEIO DECORRENTE DE CONTRATO‑PADRÃO REGISTRADO E CESSÃO À ASSOCIAÇÃO (1992). INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ NA HIPÓTESE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Os embargos de declaração destinam‑se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de premissas fáticas já fixadas. 2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a natureza contratual da cobrança, fundada em cláusula do contrato‑padrão do loteamento registrada no fólio real; (II) a cessão, em 1992, da administração das áreas comuns à associação; (III) a distinção em relação a “taxas associativas” stricto sensu; e (IV) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Insubsistente a alegação de omissão quanto ao Tema 492/STF. Tese constitucional inaplicável quando a exigência decorre de obrigação contratual prévia e publicizada no registro imobiliário, e não de contribuição associativa imposta a não filiado. Igual razão afasta o Tema 882/STJ. 4. Pretensão de requalificar a natureza da obrigação e de revolver cláusulas contratuais e o acervo fático‑probatório (publicidade registral, extensão dos serviços, dinâmica de pagamentos) esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sendo inviável na via integrativa. 5. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para inovação recursal ou obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos. Embargos de declaração rejeitados.

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