Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.016.000
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO
CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO
DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o
qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022).
2. Na hipótese, o Juízo de origem, ao julgar procedente a impugnação
do banco embargado, determinou a exclusão dos créditos fiduciários
do quadro geral de credores. Por sua vez, o Tribunal de Justiça
reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de exclusão
dos contratos dos efeitos da recuperação judicial, por reconhecer a
essencialidade dos bens dados em garantia para a atividade da
recuperanda.
3. Ao julgar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça
reafirmou a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por
alienação judiciária, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
Todavia, deve ser esclarecido no julgado que a declaração de
essencialidade reconhecida pelo Tribunal de origem não foi afastada,
permanecendo válida para impedir a retirada dos bens sem
autorização judicial, cabendo ao juízo da recuperação judicial,
durante o stay period, deliberar sobre medidas constritivas em
relação aos bens fiduciários considerados essenciais à atividade
empresarial.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
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