Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.015.719
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXAS DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. SIMILARIDADE A LOTEAMENTO FECHADO. TEMA 882/STJ. REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Embargos de declaração opostos em recurso especial, com alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022), em controvérsia sobre a cobrança de taxas de manutenção por associação/ administradora de condomínio irregular/loteamento fechado, com composição e infraestrutura em área pública no Distrito Federal, e anuência do condômino recorrente registrada em convenção de administração. 2. A Corte de origem, com base na prova dos autos, reconheceu anuência do recorrente à constituição do condomínio e a peculiaridade do loteamento fechado/condomínio irregular com infraestrutura comum, o que afasta a incidência da tese do Tema 882/STJ e do Tema 492/STF, mantendo a possibilidade de cobrança das taxas; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ e autorizando julgamento monocrático conforme a Súmula 568/STJ. 3. A revisão da diferenciação fática entre loteamento fechado/condomínio irregular e bairro aberto demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Verificado erro material na majoração dos honorários recursais, procedeu-se à correção para majorar em 3% sobre o valor já arbitrado, conforme art. 85, § 11, do CPC. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada por ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos. Embargos de declaração acolhidos em parte para retificar o percentual de honorários recursais, mantido o acórdão embargado quanto ao mérito.
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