Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.013.340
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E SÚMULA N. 98 DO STJ. TEMA 492 DO STF. ARTS. 53 E 54 DO CC. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a coisa julgada, a aplicação do Tema Repetitivo 882 e da prescrição trienal, bem como pela ausência de similitude fática para dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e à Súmula n. 98 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 53 e 54 do Código Civil; e (iv) saber se houve contradição e omissão acerca da coisa julgada formada por acórdão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão apenas quanto à análise da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 98 do STJ, a qual é sanada sem efeitos modificativos, mantendo-se a penalidade aplicada na origem por caracterizado o intuito procrastinatório dos aclaratórios.
5. Não há omissão quanto ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão embargada distinguiu o caso pela existência de anuência expressa no título de aquisição do imóvel, sendo inviável a revisão quanto ao ponto.
6. Inexiste omissão quanto aos arts. 53 e 54 do Código Civil, uma vez que a decisão embargada apreciou a matéria dentro do limite cognitivo do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revaloração probatória.
7. Não se verifica contradição ou omissão sobre a coisa julgada, porque se trata de obrigações de trato sucessivo de período diverso, cuja revisão demandaria revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. São indeferidos os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários recursais, por ausência de reiteração indevida e por inviabilidade de majoração em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Acolhem-se em parte os embargos de declaração apenas para integrar a decisão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantida a penalidade por afastada a aplicação da Súmula n. 98 do STJ.
2. Não há omissão quanto ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal quando a decisão embargada distingue o caso por anuência expressa contratual, cujo reexame é inviável.
3. Não se verifica omissão sobre os arts. 53 e 54 do Código Civil quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revaloração probatória.
4. Inexiste contradição e omissão sobre a coisa julgada quando a decisão embargada reconhece obrigações de trato sucessivo em período distinto e afasta o revolvimento probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 5. É indevida a condenação por litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais em embargos de declaração desprovidos de caráter protelatório e sem inauguração de instância.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 53 e
54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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