Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.011.579
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos
Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência,
à luz da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros
cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se
são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual,
impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem
ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e
restabelecida a restituição integral das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o
acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito
interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, §
1º, IV, do CPC.
4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes,
porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem,
mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que
prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971.
5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para
limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de
matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o
objeto dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do
empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação
de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação
aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão
quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria
não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos
embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, §
1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF,
Súmula n. 284.
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