Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.011.207

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. ANUÊNCIA DO CREDOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (Súmula 83/STJ) e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Fato relevante. Embargante alega contradição e omissão quanto à eficácia da cláusula de supressão de garantias fidejussórias em plano de recuperação judicial, ao art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005 e à soberania da assembleia de credores, postulando efeitos modificativos para reconhecer eficácia erga omnes da cláusula e a extensão dos efeitos da novação às garantidoras. 3. As decisões anteriores. Julgado embargado consignou que a cláusula de supressão é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano, sendo indispensável a anuência expressa do titular da garantia, e firmou premissa fática de inexistência de liberação das garantias; aplicou-se a Súmula 581/STJ e a Súmula 83/STJ, bem como a vedação de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à eficácia da cláusula de supressão de garantias em plano de recuperação judicial, à necessidade de anuência do credor e ao art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser manejados com caráter infringente para o rejulgamento da causa, superando premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022); inexistem tais vícios no acórdão embargado. 6. O julgado embargado enfrentou expressamente a tese de supressão de garantias, fixando que sua eficácia depende de anuência expressa do titular da garantia e é limitada aos credores que aprovaram o plano, aplicando precedente da Segunda Seção e as Súmulas 581/STJ e 83/STJ. 7. A alteração pretendida exige reexame de premissas fáticas (ausência de anuência e de liberação das garantias) e das cláusulas do plano de recuperação judicial, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, não se prestando ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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