Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.010.790
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.002/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.002/STJ), fixou a tese de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 3. A subsistência de distrato administrativo prévio não afasta a incidência do precedente vinculante se remanesce controvérsia judicializada acerca dos valores a serem restituídos e da abusividade de cláusulas contratuais, cenário que evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a liquidação das obrigações. 4. Verificado que o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, a pretensão de reforma do julgado por mero inconformismo inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
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