Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.009.738
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
II - Revela-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção de premissa equivocada no julgamento. Precedentes.
III - Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos, a fim de que o Agravo Interno seja novamente apreciado.
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