Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.009.675
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a
acórdão que proveu o recurso especial para fixar o termo inicial dos
juros de mora na intimação para pagamento, em razão da aplicação do
CPC/1973 à condenação em honorários sucumbenciais e da orientação de
que os juros incidem desde a intimação na fase de cumprimento de
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao
pedido expresso de arbitramento de honorários advocatícios em favor
dos procuradores do embargante, com fundamento no princípio da
causalidade e na aplicabilidade do Tema 410 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto ao
pedido de fixação de honorários, impõe-se saná-la, pois, reconhecido
o excesso de execução com acolhimento da impugnação, os honorários
são devidos em favor do executado e calculados sobre o proveito
econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, conforme a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de
declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. A omissão configura-se
quando o acórdão não enfrenta pedido expresso de arbitramento de
honorários, devendo ser sanada em embargos de declaração, com
fixação da verba em favor do executado sobre o proveito econômico,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.020.520/CE,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025 .
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