Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.009.043
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, negou
provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da
inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, do
afastamento do cerceamento de defesa e da correta distribuição do
ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;
(ii) saber se há omissão sobre a tese de prova diabólica e a
aplicação do art. 373 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à
utilidade das provas requeridas e ao cerceamento de defesa; (iv)
saber se há omissão quanto ao distinguishing para a incidência da
Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há omissão quanto à condenação
por danos materiais fundada em três mil exemplares além dos
apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão qualificou a insurgência como
reexame fático-probatório ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto à tese de prova diabólica e ao art. 373 do
CPC, porque se reconheceu a suficiência da prova documental e a
correta distribuição do ônus probatório, sem inversão indevida.
6. Não se verifica omissão acerca da utilidade das provas e do
cerceamento de defesa, uma vez que se afirmou a desnecessidade de
outras provas diante do acervo documental.
7. Inexiste omissão quanto ao distinguishing para a Súmula n. 83 do
STJ e quanto à condenação por danos materiais além dos apreendidos,
pois se assentou que a contrafação enseja danos presumidos
independentemente da comercialização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aplica a Súmula n. 7 do STJ ao qualificar a insurgência como reexame
fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de prova diabólica e a
correta aplicação do art. 373 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o
acórdão embargado enfrentou a utilidade das provas e afastou o
cerceamento de defesa. 4. Não há omissão quanto à incidência da
Súmula n. 83 do STJ sobre danos presumidos por violação de marca e à
manutenção da condenação por danos materiais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85, §
11, 355, 369, 370, 373, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
735.
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