Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.007.233

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da orientação de que os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem sobre os honorários fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal viola o art. 85, § 2º, do CPC ao admitir "percentual sobre percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial, não obstante a admissibilidade do recurso na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e afirmou, com base na jurisprudência do STJ, que os honorários recursais do art. 85, § 11, incidem como acréscimo sobre os honorários fixados na origem, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque foi explicitado que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão, com citação de precedente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC sobre a incidência dos honorários recursais. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o dissídio e explicita o óbice da Súmula n. 83 do STJ à alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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