Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.999.616

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para substituir o entendimento do órgão julgador. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre o prazo prescricional, reconhecendo, a partir da análise da causa de pedir e do pedido, que a pretensão foi deduzida com base no enriquecimento sem causa, aplicando o regime jurídico correspondente, inclusive o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o que afasta a alegação de omissão. 3. O julgado examinou a relação entre os arts. 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, I, do Código Civil, afastando expressamente o enquadramento da pretensão como cobrança de dívida líquida para fins de prazo quinquenal, bem como rechaçou a tese de sucessividade dos prazos prescricionais, assentando que as pretensões de cobrança contratual e de enriquecimento sem causa são distintas e têm prazos que correm em paralelo, sem previsão legal de subordinação ou de início sucessivo. 4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia o núcleo da argumentação recursal e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte; a inconformidade com o resultado não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 5. Também não se verifica contradição interna no acórdão, pois a afirmação de que os prazos prescricionais das pretensões de cobrança contratual e de enriquecimento sem causa correm em paralelo foi utilizada justamente para afastar a tese de sucessividade defendida pela embargante, reafirmando a autonomia do regime prescricional do enriquecimento sem causa, fundado nos arts. 884, 886 e 206, § 3º, IV, do Código Civil. 6. A coerência do julgado decorre da identificação da natureza da pretensão como enriquecimento sem causa, do reconhecimento do caráter subsidiário desse instituto e da consequente aplicação do prazo trienal, do que resulta logicamente a conclusão pela ocorrência da prescrição, sem nenhuma incompatibilidade entre as premissas adotadas. 7. A tentativa de requalificar a demanda como cobrança de dívida líquida, com o objetivo de atrair regime prescricional mais favorável, configura pretensão de rediscussão do enquadramento jurídico da causa e do mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e não se enquadra em nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração rejeitados.

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