Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.998.564
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e deu
parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à fixação da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião do provimento do
recurso especial e do restabelecimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado restabeleceu
integralmente a sentença e, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, o art.
85, § 11, do Código de Processo Civil não incide quando não há
sucumbência recursal nova, impondo-se a mera restauração da verba
honorária fixada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
restabelece integralmente a sentença e, à luz do Tema n. 1.059 do
STJ, afasta a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil por inexistir sucumbência recursal nova".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.059.
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