Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.994.068
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/1998 NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC); no caso, foi identificada omissão quanto à análise específica da alegação de inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 aos contratos antigos não adaptados.
2. Ainda que a Lei n. 9.656/1998 seja inaplicável aos planos de saúde anteriores à sua vigência e não adaptados, o eventual abuso contratual pode ser aferido à luz do Código de Defesa do Consumidor, por força da incidência do microssistema consumerista aos contratos de assistência à saúde (Súmula 469/STJ). 3. A vedação à interrupção da cobertura de internações ou situação equivalente e a continuidade de tratamento, mediante pagamento integral das mensalidades, decorrem da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com interpretação favorável ao beneficiário e em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão.
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