Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.993.939
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E
MORAIS. RUBRICAS AUTÔNOMAS NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADOS.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.
1. Configura contradição a decisão que, embora reconheça a
jurisprudência consolidada desta Corte acerca da impossibilidade de
cumulação das coberturas securitárias para danos corporais e morais
quando previstas sob rubricas autônomas, deixa de aplicá-la ao caso
concreto mediante invocação indevida dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
2. A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na
apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação
constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame
de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a
incidência dos referidos enunciados de súmula.
3. A previsão de limites individualizados para danos corporais e
danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil
facultativo é suficiente para delimitar o risco assumido pela
seguradora, não se admitindo a cumulação das coberturas, em
consonância com a Súmula 402/STJ e com os arts. 757 e 781 do Código
Civil.
4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do CPC, pressupõe condenação anterior em verba sucumbencial, sendo
incabível quando a parte denunciada à lide não foi condenada ao
pagamento de honorários nas instâncias ordinárias.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial.
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