Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.993.939

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MORAIS. RUBRICAS AUTÔNOMAS NA APÓLICE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 402/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÃO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. 1. Configura contradição a decisão que, embora reconheça a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da impossibilidade de cumulação das coberturas securitárias para danos corporais e morais quando previstas sob rubricas autônomas, deixa de aplicá-la ao caso concreto mediante invocação indevida dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A qualificação jurídica da existência de coberturas distintas na apólice como suficiente ao cumprimento do dever de informação constitui questão eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos ou de cláusulas contratuais, afastando-se, assim, a incidência dos referidos enunciados de súmula. 3. A previsão de limites individualizados para danos corporais e danos morais em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo é suficiente para delimitar o risco assumido pela seguradora, não se admitindo a cumulação das coberturas, em consonância com a Súmula 402/STJ e com os arts. 757 e 781 do Código Civil. 4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe condenação anterior em verba sucumbencial, sendo incabível quando a parte denunciada à lide não foi condenada ao pagamento de honorários nas instâncias ordinárias. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.

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