Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.990.303

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação, entre outros, da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ e do IAC no REsp n. 1.604.412/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à majoração recursal de honorários do art. 85, § 11, do CPC e à titularidade da verba; e (ii) saber se há contradição pela majoração de honorários recursais sem base sucumbencial fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verifica-se contradição, pois foram majorados honorários recursais em desfavor da recorrente sem prévia fixação de honorários sucumbenciais contra ela na origem; os honorários do art. 85, § 11, do CPC são mero acréscimo e não podem ser fixados ex novo, impondo o acolhimento para afastar a majoração indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC constituem acréscimo à verba previamente arbitrada e não podem ser fixados ex novo, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar majoração sem base sucumbencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.960.135/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026

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