Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.990.303
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação, entre outros, da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ e do IAC no REsp n. 1.604.412/SC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à majoração recursal de honorários do art. 85, § 11, do CPC e à titularidade da verba; e (ii) saber se há contradição pela majoração de honorários recursais sem base sucumbencial fixada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se contradição, pois foram majorados honorários recursais em desfavor da recorrente sem prévia fixação de honorários sucumbenciais contra ela na origem; os honorários do art. 85, § 11, do CPC são mero acréscimo e não podem ser fixados ex novo, impondo o acolhimento para afastar a majoração indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “Honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC constituem acréscimo à verba previamente arbitrada e não podem ser fixados ex novo, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar majoração sem base sucumbencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.960.135/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026
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