Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.987.935
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu erro material na menção de que os honorários recursais não seriam majorados por alcance do limite do art. 85, § 2º, do CPC, apesar de inexistirem honorários fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se erro material, pois o voto registrou o alcance do limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC sem haver honorários fixados, impondo-se a correção formal, sem modificação do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “1. Constatado erro material na referência ao alcance do art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022.
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