Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.987.416
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL INSUFICIENTE À REVISÃO DO JULGADO. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, o equívoco de se ter acrescido que a coobrigada foi excluída "da execução fiscal", quando, efetivamente, se trata de execução extrajudicial, não afasta os apontamentos feitos de que, mesmo ciente de que seu crédito foi considerado concursal para inclusão no processo de soerguimento e, insurgindo-se contra a referida classificação, preferiu engendrar esforços para obter seu crédito pela descabida via executiva, ao invés de aguardar o julgamento definitivo do incidente classificatório. 3. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir erro material.
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