Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.986.262

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CALENDÁRIO PROCESSUAL. JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 190, 191, §§ 1º E 2º, 343 E 505 DO CPC/2015. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado examinou expressamente o prequestionamento dos arts. 190, 191, §§ 1º e 2º, e 505 do CPC/2015 e o do art. 343 do mesmo código, e concluiu que os dispositivos não foram utilizados como razões de decidir pelo Tribunal de origem, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF. Decidir contrariamente à pretensão da parte não configura omissão, nem obscuridade, que é interna ao julgado, resultante de desarmonia entre a fundamentação e a conclusão. O acórdão embargado assentou, ainda, quanto às duas teses, o óbice autônomo da Súmula 7 do STJ, suficiente por si só para o não conhecimento do recurso especial, de modo que não há espaço para o efeito infringente pretendido. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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