Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.984.752
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de
órgão colegiado que deu provimento a recurso especial para
reconhecer a validade da inclusão, no montante executado, de
honorários advocatícios contratuais de 20%, cumulados com honorários
sucumbenciais, em contrato de locação empresarial.
2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou os reflexos do
provimento do recurso especial sobre a distribuição dos ônus
sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.
3. As decisões anteriores. Na origem, os embargos à execução foram
parcialmente acolhidos para afastar, dentre outros, os honorários
contratuais de 20%, reconhecendo-se sucumbência recíproca com
distribuição proporcional de custas e honorários; com o provimento
do recurso especial, afastou-se o principal capítulo de êxito das
embargantes da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do
provimento do recurso especial que reduziu substancialmente o
acolhimento dos embargos à execução, com aplicação do art. 86,
parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos
honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o
recurso especial foi provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022),
admitindo efeitos integrativos e, excepcionalmente, infringentes
quando a correção do vício modifica a conclusão do julgado.
6. Verificada omissão quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se
integrar o acórdão para ajustar a sucumbência em razão do provimento
do recurso especial que afastou o principal excesso reconhecido na
origem.
7. Remanescendo acolhimento mínimo dos embargos à execução,
aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a
sucumbência mínima da parte embargante e atribuindo às embargadas da
execução a responsabilidade integral pelas custas e pelos
honorários fixados na origem, observada eventual gratuidade da
justiça.
8. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
CPC não incide quando o recurso é provido, ainda que parcialmente,
conforme tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.059
do STJ).
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
integrativos, para reconhecer a sucumbência mínima da parte
embargante e atribuir integralmente às embargadas da execução o
pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na
origem, afastada a majoração do art. 85, § 11, do CPC.
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