Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.984.278

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 1.335, II, do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito; (iii) saber se houve omissão sobre o direito fundamental à liberdade religiosa, art. 5º, VI, da Constituição Federal; (iv) saber se houve omissão sobre o prequestionamento do art. 1.335, II, do Código Civil; (v) saber se há contradição por identificar questão de direito e, ao mesmo tempo, negar conhecimento por suposto reexame fático; (vi) saber se há contradição por aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem correlação concreta; (vii) saber se existe obscuridade quanto ao desvirtuamento da destinação da área comum; (viii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre uso de áreas comuns; e (ix) saber se os embargos podem provocar efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil, pois a decisão delimitou a controvérsia e não conheceu do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7. 5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito, porque a apreciação pretendida pressupõe interpretar cláusulas convencionais e revolver o conjunto probatório. 6. Inexiste omissão quanto ao direito à liberdade religiosa, uma vez que, não conhecido o recurso especial, não se impõe ponderação constitucional, além de refugir à competência do STJ a análise de ofensa direta à Constituição. 7. Afasta-se a contradição por suposta incompatibilidade entre a identificação da questão jurídica e o não conhecimento, pois a decisão foi coerente ao reconhecer a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas. 8. Não procede a alegação de contradição por aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7, dado que se explicitou concretamente a correlação entre os óbices e a necessidade de interpretar a convenção/regimento e reexaminar provas. 9. Inexistente obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da área comum, porque a decisão apenas registrou a premissa da instância ordinária e assinalou a impossibilidade de sua revisão na via especial. 10. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o histórico processual foi consignado e o não conhecimento decorreu dos óbices sumulares. 11. A indicação de precedentes materiais do STJ sobre uso de áreas comuns não se impunha, porque, reconhecida a incidência das Súmulas n. 5 e 7, do recurso especial não se conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4. Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.335 II; CF, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.