Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.981.023

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992). JULGAMENTO DO TEMA 1.199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "verificada a conduta dolosa do recorrente pela Corte de origem, inviável a determinação de baixa dos autos ao Tribunal a quo, para eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente, nos caso dos autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos extintos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025). 3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.