Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.980.454
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO EM DETRIMENTO DA INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do alegado prejuízo processual e do afastamento da instrumentalidade das formas; e (ii) saber se há contradição interna por suposta exigência de impugnação meramente formal do fundamento autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, porque o acórdão embargado aplicou, de forma suficiente, a Súmula n. 283 do STF ao concluir pelo não conhecimento do recurso especial, tornando desnecessário o exame de mérito das demais teses.
5. Inexiste contradição, pois a decisão é coerente ao afirmar a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de "finalidade do ato", o que atrai o óbice sumular e impede o exame das demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do óbice sumular e conclui pelo não conhecimento do recurso especial, afastando a necessidade de exame do alegado prejuízo. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão mantém coerência entre a aplicação da Súmula n. 283 do STF e a conclusão de não conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 270, 272, §§ 2º e 5º, 273, I e II, 274 e 280.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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