Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.974.851
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU JULGADO DA ORIGEM POR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS DE
ADJUDICAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E INVERSÃO/REFIXAÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTANTE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. COMPETÊNCIA, PERTINÊNCIA
SUBJETIVA E JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES A SEREM EXAMINADAS, SE
CABÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial da ora
embargada para anular o acórdão proferido em embargos de declaração
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando o retorno
dos autos à origem, a fim de que fossem apreciados os pedidos de
adjudicação/transferência da unidade imobiliária e de
inversão/refixação dos ônus sucumbenciais.
3. Não há contradição interna no julgado. A decisão embargada não
deferiu a transferência do imóvel, não determinou a adjudicação e
não afastou a incidência de regras relativas à competência ou ao
juízo universal da falência. Limitou-se a reconhecer a omissão do
Tribunal de origem quanto a pedidos expressamente formulados e
reiterados em embargos de declaração.
4. A matéria relativa à adjudicação/transferência do imóvel estava
expressamente devolvida no recurso especial da ora embargada, que
apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
em razão da ausência de apreciação desse pedido pelo acórdão local.
Inexiste, portanto, julgamento de matéria estranha ao recurso
especial.
5. A referência feita no voto embargado à pertinência e relevância
prática do pedido de transferência não importou julgamento de mérito
da pretensão, mas apenas demonstração da utilidade do
pronunciamento jurisdicional omitido. O próprio acórdão consignou
que o exame das condições necessárias ao acolhimento ou não da
postulação depende do contexto fático-probatório, inviável no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Eventuais alegações relativas à competência da Justiça Federal, à
pertinência subjetiva do pedido de transferência, à universalidade
do juízo falimentar e à necessidade de submissão de atos de
disposição patrimonial ao juízo da falência poderão ser examinadas
pelo Tribunal de origem, se cabíveis, no novo julgamento a ser
proferido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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