Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.971.534

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS NÃO INDICADOS EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os argumentos veiculados no recurso integrativo, a fim de demonstrar a impossibilidade de acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não foram suscitados nas contrarrazões de recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025). 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.

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