Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.971.534
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS NÃO INDICADOS EM
CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os argumentos veiculados no recurso integrativo, a fim de
demonstrar a impossibilidade de acolhimento da preliminar de
negativa de prestação jurisdicional, não foram suscitados nas
contrarrazões de recurso especial, configurando indevida inovação
recursal.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação
trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida
inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como
apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
15/9/2025).
3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de
imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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