Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.966.363
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional, da rejeição do
prequestionamento ficto, da inexistência de violação dos arts. 9 e
10 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O embargado tratou de cumprimento de sentença com liberação de
valor incontroverso e debate sobre decisão surpresa, tendo sido
rejeitados embargos de declaração na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à preliminar de perda de objeto do recurso especial, por extinção e
arquivamento definitivo do cumprimento de sentença na origem, com
pedido de acolhimento para reconhecer a prejudicialidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. Verifica-se omissão na análise da preliminar de perda
superveniente do objeto do recurso especial, ante a extinção do
cumprimento de sentença com trânsito em julgado e anuência da parte
adversa, impondo efeitos modificativos para declarar a
prejudicialidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto do recurso
especial, decorrente da extinção do cumprimento de sentença,
configura omissão sanável e impõe o reconhecimento da
prejudicialidade do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025,
9, 10, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp
n. 2.959.906/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/3/2026.
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