Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.966.264
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA
COMPENSATÓRIA. ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
OMISSÃO/OBSCU-RIDADE/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA (ART.
1.022 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O
STJ. PRECEDENTE RESP 1.617.652/DF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, §§ 1º E 2º, DO
RISTJ). PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC).
INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material
quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente e coerente as
questões essenciais, aplicando, com fundamentação adequada, os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão de reinterpretar cláusulas
contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório.
2. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não
vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto ao conhecimento e ao
mérito do recurso especial, sobretudo quando incidentes óbices
previstos em súmula.
3. Alegações referentes à comissão de corretagem (art. 725 do CC) e
à redução equitativa da cláusula penal de 10% (arts. 413 e 422 do
CC) demandam incursão em fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
definição sobre a natureza das arras e eventual compensação com a
cláusula penal impõe, no caso dos autos, a interpretação contratual
e o exame probatório, incidindo, ademais, as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O precedente REsp 1.617.652/DF não afasta os impedimentos
processuais reconhecidos, porquanto sua aplicação exigiria
distinguishing à luz de moldura fática e contratual não
reconstituível na via especial.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado pela ausência de cotejo
analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica (art.
1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Inexistente
negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação
(art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC).
Embargos de declaração rejeitados.
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