Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.966.264
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA COMPENSATÓRIA. ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO/OBSCU-RIDADE/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O STJ. PRECEDENTE RESP 1.617.652/DF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). PREQUESTIONAMENTO (ART. 489, § 1º, IV, E ART. 1.022 DO CPC). INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente e coerente as questões essenciais, aplicando, com fundamentação adequada, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão de reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório.
2. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso especial, sobretudo quando incidentes óbices previstos em súmula.
3. Alegações referentes à comissão de corretagem (art. 725 do CC) e à redução equitativa da cláusula penal de 10% (arts. 413 e 422 do CC) demandam incursão em fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
definição sobre a natureza das arras e eventual compensação com a cláusula penal impõe, no caso dos autos, a interpretação contratual e o exame probatório, incidindo, ademais, as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O precedente REsp 1.617.652/DF não afasta os impedimentos processuais reconhecidos, porquanto sua aplicação exigiria distinguishing à luz de moldura fática e contratual não reconstituível na via especial.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Inexistente negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC).
Embargos de declaração rejeitados.
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