Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.966.033

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento da possibilidade de correção de erro material à luz do art. 494 do CPC e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao delimitar o conceito de erro material do art. 494 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição interna na qualificação do erro material; e (iv) saber se há obscuridade quanto à natureza do erro apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à delimitação do erro material, pois o acórdão embargado afirmou de forma expressa a existência de erro material de cálculo e distinguiu a correção de inexatidões da rediscussão de critérios, à luz do art. 494 do CPC. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou o óbice sumular ao fundamento de que a correção de erro material não viola a coisa julgada. 6. Não há contradição interna, uma vez que a fundamentação é coerente com a conclusão ao qualificar o desacerto como erro material e determinar a restituição do levantamento a maior conforme o título executivo. 7. Não se constata obscuridade, pois o voto apresenta fundamentação clara e suficiente, permitindo a compreensão das razões pelas quais se reconheceu erro material e a necessidade de recomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue a correção de inexatidões materiais da rediscussão de critérios de cálculo e reconhece erro material nos termos do art. 494 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio e aplica a Súmula n. 83 do STJ para afastar a pretensão. 3. Inexiste contradição quando a qualificação jurídica do erro material é compatível com a determinação de restituição do levantamento a maior. 4. Não há obscuridade quando a decisão expõe de forma clara o enquadramento como erro material e a adequação dos cálculos ao título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 494, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, Súmula n. 83.

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