Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.949.001

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO ENTRE ESTATAL E EMPRESAS PRIVADAS RELACIONADO AO APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO BELO MONTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. TESE SUSCITADA APENAS NO CONTEXTO DA ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais invocados pelo recorrente, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o prisma específico suscitado. 3. Configura inovação recursal a alegação, deduzida apenas nos embargos de declaração, de ofensa autônoma ao art. 10 do CPC, quando o referido dispositivo foi suscitado anteriormente apenas no contexto da apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, relator Ministro Benedito DJe de 25/11/2022). 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

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