Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.945.210

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. AUTOREGULAÇÃO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No presente caso, inexistem os vícios apontados, havendo apenas a evidente intenção da parte de prequestionar, tardiamente, dispositivos constitucionais. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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