Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.944.808
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO
MÉRITO. NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL. SÚMULA
N. 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu recurso especial, mantendo o acórdão recorrido e majorando
honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reenquadramento da
decisão como interlocutória parcial, a nulidade incidental de
patente e desenho industrial, a supressão de instância e a suspensão
por prejudicialidade externa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade por
contradição entre o acórdão embargado e o REsp 1.902.353/SP quanto à
natureza da decisão de primeiro grau e ao cabimento de agravo de
instrumento; e (ii) saber se há obscuridade acerca da possibilidade
de arguição incidental de nulidade de patente e desenho industrial
como matéria de defesa, nos termos do art. 56, § 1º, e do art. 118
da Lei n. 9.279/1996, bem como se cabem efeitos modificativos, além
da aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da majoração dos
honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente obscuridade por suposta contradição com o REsp
1.902.353/SP, porque a decisão embargada é clara ao afirmar a
natureza de sentença (art. 487, I, do CPC) reconhecida pela Corte
local, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, e a
contradição apta a embargos deve ser interna ao acórdão.
5. Ausente obscuridade sobre a arguição de nulidade incidental de
patente e desenho industrial, pois o acórdão embargado assentou a
presunção de legitimidade dos atos do INPI e a necessidade de exame
técnico e probatório incompatível com a via especial, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se
verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.
7. Inviável a majoração de honorários recursais em embargos de
declaração, por não inaugurar instância quando o recurso não
ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre a natureza da
decisão de primeiro grau e afasta a pretensão de reenquadramento por
vedação ao reexame fático. 2. Inexiste obscuridade quanto à
possibilidade de nulidade incidental de patente e desenho industrial
quando o acórdão embargado explicita a presunção de legitimidade
dos registros do INPI e a necessidade de prova técnica, que não pode
ser reavaliada em sede especial. 3. Não há aplicação da multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.
4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é
desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§ 11, 313, V, a, 356, § 5º, 1.013, § 3º, III, 1.015, II, e 487, I;
Lei n. 9.279/1996, arts. 56, § 1º, e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
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