Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.944.808
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, mantendo o acórdão recorrido e majorando honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reenquadramento da decisão como interlocutória parcial, a nulidade incidental de patente e desenho industrial, a supressão de instância e a suspensão por prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade por contradição entre o acórdão embargado e o REsp 1.902.353/SP quanto à natureza da decisão de primeiro grau e ao cabimento de agravo de instrumento; e (ii) saber se há obscuridade acerca da possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente e desenho industrial como matéria de defesa, nos termos do art. 56, § 1º, e do art. 118 da Lei n. 9.279/1996, bem como se cabem efeitos modificativos, além da aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente obscuridade por suposta contradição com o REsp 1.902.353/SP, porque a decisão embargada é clara ao afirmar a natureza de sentença (art. 487, I, do CPC) reconhecida pela Corte local, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, e a contradição apta a embargos deve ser interna ao acórdão. 5. Ausente obscuridade sobre a arguição de nulidade incidental de patente e desenho industrial, pois o acórdão embargado assentou a presunção de legitimidade dos atos do INPI e a necessidade de exame técnico e probatório incompatível com a via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos. 7. Inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por não inaugurar instância quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre a natureza da decisão de primeiro grau e afasta a pretensão de reenquadramento por vedação ao reexame fático. 2. Inexiste obscuridade quanto à possibilidade de nulidade incidental de patente e desenho industrial quando o acórdão embargado explicita a presunção de legitimidade dos registros do INPI e a necessidade de prova técnica, que não pode ser reavaliada em sede especial. 3. Não há aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 313, V, a, 356, § 5º, 1.013, § 3º, III, 1.015, II, e 487, I; Lei n. 9.279/1996, arts. 56, § 1º, e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
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