Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.942.093
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Quarta Turma, ao prover o recurso especial da parte autora
apenas para restabelecer a pensão mensal vitalícia, não examinou as
alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nem definiu os
consectários legais, configurando omissão a ser suprida por meio de
embargos de declaração.
2. Antes da vigência da Lei 14.905/2024, prevalece a tese firmada no
Tema 1.368/STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002
deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de
juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, funcionando
como índice único, por englobar correção monetária e juros
moratórios.
3. Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou
substancialmente o regime dos encargos legais, o art. 406, § 1º, do
Código Civil passou a definir a taxa de juros legal como a Taxa
Selic subtraída da variação do IPCA, apurada segundo metodologia do
Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, com
observância de piso zero em caso de deflação (§ 3º), afastando a
utilização da Selic como índice único.
4. Em complemento, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil
passou a prever, após a alteração legislativa, a correção monetária
das condenações civis pelo IPCA, o que, conjugado com o art. 406, §
1º, impõe, a partir da vigência dos dispositivos, a incidência
cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela
taxa legal (Selic deduzida do IPCA).
5. Diante desse quadro normativo e do entendimento consolidado desta
Corte, deve-se determinar que, até a vigência dos arts. 389,
parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil na forma dada pela Lei
14.905/2024, aplica-se a taxa Selic de forma isolada, como índice
único de correção monetária e juros; e, a partir de 30/8/2024,
incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa
legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.
6. Configurada a omissão e definidos os critérios de atualização e
juros, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos,
com caráter integrativo do acórdão embargado, sem alteração do
resultado quanto ao mérito indenizatório.
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir
omissão, a fim de explicitar que incide a taxa Selic como índice
único de correção monetária e juros até a vigência dos arts. 389,
parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil pela Lei 14.905/2024,
observando-se, a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e
juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código
Civil.
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