Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.940.682

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DE REGIME DE INTERVENÇÃO EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de fato superveniente relevante à solução da controvérsia. 3. Caso em que se esclarece que o encerramento do regime de intervenção na entidade de previdência complementar implica a cessação dos efeitos suspensivos reconhecidos no acórdão embargado, cabendo ao juízo competente apreciar os desdobramentos no âmbito do cumprimento de sentença. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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