Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.940.682
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DE REGIME DE INTERVENÇÃO
EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil.
2. Configura omissão a ausência de manifestação acerca de fato
superveniente relevante à solução da controvérsia.
3. Caso em que se esclarece que o encerramento do regime de
intervenção na entidade de previdência complementar implica a
cessação dos efeitos suspensivos reconhecidos no acórdão embargado,
cabendo ao juízo competente apreciar os desdobramentos no âmbito do
cumprimento de sentença.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais
suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do Código
de Processo Civil.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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