Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.939.262
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA PARCIAL. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pelo Município de Rio de Janeiro, mantendo decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para reconhecer a obrigação de indenizar por dano moral coletivo ambiental e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para fixação do respectivo quantum. 2. A apreciação do mérito do recurso especial pressupõe juízo positivo de admissibilidade, o qual pode ser realizado de forma implícita, sendo desnecessária manifestação expressa acerca do atendimento dos respectivos requisitos.
3. Configurado o vício apontado quanto à necessidade de enfrentamento das razões deduzidas no agravo interno, impõe-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins integrativos. 4. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou o dano moral coletivo em razão da ausência de demonstração de sofrimento coletivo, repercussão social relevante ou reflexos na esfera moral da coletividade, diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dano moral coletivo ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos, possuindo natureza in re ipsa. 5. O reconhecimento do dano moral coletivo ambiental não demanda comprovação de dor, abalo psicológico ou indignação da coletividade, sendo suficiente a constatação da lesão intolerável ao bem ambiental tutelado.
6. Afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia foi solucionada mediante reenquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sem modificação do resultado do julgamento.
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