Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.933.319
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. PREMISSA NÃO DETERMINANTE DO JULGADO. FUNDAMENTO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA SUPERVENIENTE PROFERIDA EM OUTRO FEITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada à rediscussão do que já foi apreciado.
2. Corrige-se o erro material relativo à data de constituição da entidade de previdência complementar, que não integrou a razão de decidir, assentada a legitimidade passiva. A premissa reputada omitida foi expressamente considerada no acréscimo de fundamentação que integra o acórdão embargado, mantida, ainda assim, a conclusão do julgado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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